A CONSTITUIÇÃO DE 1990 E O
MULTIPARTIDARISMO EM MOÇAMBIQUE.
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A CONSTITUIÇÃO DE 1990 E O
MULTIPARTIDARISMO EM MOÇAMBIQUE.
O
multipartidarismo em Moçambique, foi introduzido no início dos anos 1990, com a
adopção de uma nova constituição pluralista que consagrava a liberdade de
associação, o que veio a ser fundamentado com aprovação da lei 7/91, a
assinatura dos Acordos Gerais de Paz (AGP) estabeleceram as condições para o
estabelecimento da democracia multipartidária, no país.
Nesta
visão, o nosso trabalho objectiva-se de forma geral a analisar a constituição
de 1990 e o multipartidarismo em Moçambique, de forma específica iremos definir
o conceito multipartidarismo, não só, iremos contextualiza o termo
multipartidarismo no contexto moçambicano, e descrever a implementação do
processo multipartidário em Moçambique.
Em
termos estruturais o nosso trabalho apresenta, introdução, referencial teórico,
conclusão e bibliografia.
Para a materialização do presente trabalho cingiu-se
em método de consulta bibliográfica que consistiu na leitura e interpretação de
diferentes obras que abordam sobre a temática ligada a matéria em cláusula.”.
- Definir alguns conceitos
chaves;
- Contextualizar o
multipartidarismo na realida moçambicana;
- Descrever o processo de
implementação do multipartidarismo em Moçambique;
Para a elaboração do presente trabalho para além dos
conhecimentos práticos que possuímos, iremos usar a pesquisa bibliográfica,
onde vamos trazer interpretações sólidas e fundamentadas por diferentes autores
de destaque que debruçaram-se sobre o tema em alusão e também recorremos a
pesquisa documental, para recolher informações em diversos relatórios,
monografias e teses de doutoramento.
- Multipartidário
Na visão de Duverger citado por Oliveira e Duailibe
(2010) o multipartidário é aquele em que se caracteriza pela presença de três
ou mais partidos políticos num contexto de disputa da pelo poder num
determinado sistema eleitoral.
Neste caso o multipartidarismo é o cenário onde as
diversas percepções dos vários grupos sociais são canalizadas, defendidas pelos
partidos políticos e existem garantias constitucionais para que a luta,
manutenção do poder e exercício do poder.
Nesta constituição, a administração é composto por
um presidente, primeiro-ministro e do conselho de ministro, (como actual). E o
sistema judiciário é composto por um Tribunal Supremo e provinciais, distritos
e de tribunais municipais.
A primeira Constituição de Moçambique entrou em
vigor em simultâneo com a proclamação da independência nacional em 25 de Junho
de 1975. Nesta altura, a competência para proceder a revisão constitucional
fora atribuída ao Comité Central da Frelimo até a criação da Assembleia com
poderes constituintes, que ocorreu em 1978. Considerando a importância da
constituição como a “lei-mãe” do Estado moçambicano, e daí a necessidade do seu
conhecimento pelos cidadãos, de seguida é feita uma breve menção sobre a
evolução constitucional de Moçambique (BRITO, 2010).
Na visão de
Mazula (2010) A revisão constitucional ocorrida em 1990 trouxe alterações muito
profundas em praticamente todos os campos da vida do País. Estas mudanças que
já começavam a manifestar-se na sociedade, principalmente na área económica, a
partir de 1984, encontram a sua concretização formal com a nova Constituição
aprovada. Alguns aspectos referentes as alterações pode-se citar:
- Introdução
de um sistema multipartidário na arena política, deixando o partido
Frelimo de ter um papel dirigente e passando a assumir um papel histórico
na conquista da independência;
- Inserção
de regras básicas da democracia representativa e da democracia
participativa e o reconhecimento do papel dos partidos políticos;
- Na
área económica, o Estado abandona a sua anterior função basicamente
intervencionista e gestora, para dar lugar a uma função mais reguladora e
controladora (previsão de mecanismos da economia de mercado e pluralismo
de sectores de propriedade);
- Os
direitos e garantias individuais são reforçados, aumentando o seu âmbito e
mecanismos de responsabilização;
- Várias
mudanças ocorreram nos órgãos do Estado, passam a estar melhor definidas
as funções e competências de cada órgão, a forma como são eleitos ou
nomeados;
- Preocupação com a garantia da
constitucionalidade e da legalidade e consequente criação do Conselho
Constitucional; entre outras.
A
CRM de 1990 sofreu três alterações pontuais, designadamente: duas em 199211 e
uma em 199612. Destas merece especial realce a alteração de 1996 que surge da
necessidade de se introduzir princípios e disposições sobre o Poder Local no
texto da Constituição, verificandos e desse modo a descentralização do poder
através da criação de órgãos locais com competências e poderes de decisão
próprios, entre outras (superação do princípio da unidade do poder).
Com a independência de Moçambique em 1975 proclamada
pela FRELIMO, movimento que esteve na luta contra o colonialismo português,
tendo esta adoptado uma constituição na qual definia o seu papel como força da
liderança do Estado, bem como assegurava a legitimação do regime de partido
único, eliminando deste modo qualquer forma de pluralismo social, Lala &
Ostheimer (2003). Ainda a este respeito Brito (2009), ressalva que “
beneficiando de um prestígio e apoio quase unânime no seio da população
moçambicana por altura da independência, a FRELIMO, levou ate as últimas
consequências a lógica do partido único, preocupando – se em eliminar todas as
formas de organização politica ou social autónomas”.
Portanto, o facto de a FRELIMO ter sido a única
força representante do povo moçambicano na luta pela independência nacional e
nas negociações com o governo português, após o golpe de Estado ocorrido em
Portugal no dia 25 de Abril de 1974, conferiu credibilidade e legitimidade no
acesso ao poder no país independente.
Tendo
esta posteriormente desencadeada uma série de reformas políticas, sociais e
económicas, que transformaram o status quo nacional, e conduziram o país
a várias crises que fertilizaram o terreno para a eclosão de uma guerra civil,
envolvendo o governo da FRELIMO e a RENAMO.
Segundo,
Lundin (1995), com a independência, a FRELIMO escolhe para Moçambique uma via
de desenvolvimento rumo ao socialismo, seguindo a política do bloco que
maioritariamente a apoiou durante a luta de libertação a escolha do modelo e as
práticas inerentes ao mesmo alienaram moçambicanos. Retirou – se do processo
indivíduos e grupos que defendiam outras ideias, um estilo de vida diferente,
de tudo que se propunha. Isto criou bases para que o processo de
desenvolvimento se tornasse vulneráveis as penetrações, que o inviabilizaram
levando o País à pobreza, ao conflito entre grupos e sectores sociais, e
finalmente, à guerra, Ibid.
Para
Brito (2009), foi nesse contexto de tentativa de construção de um poder
político monopartidario, de crise económica interna e confrontação política
regional que surge a RENAMO logo depois da independência serviu de expressão
interna de clivagens e conflitos sociais, acrescentando ao conflito uma
dimensão de guerra civil, particularmente nas zonas centro e norte do país.
É neste cenário mudanças de cariz institucionais e
politicas foram implementadas reformas, com vista a acomodar o país à nova
realidade em que se encontrava, tendo se com isso se rompido com os fundamentos
do monopartidarismo. Para Tolenare (2006), a constituição da república de
Moçambique de 1990 criou a base legal para as eleições multipartidárias,
liberdade de associação e a formação de partidos políticos.
A aprovação da lei 7/91, dos partidos políticos, que
estabelece o quadro jurídico para a formação e actividade dos partidos
políticos, veio adequar a nova realidade em que o país se encontrava, uma vez
que a constituição de 1990 consagrava o pluralismo político, o estado de
direito democrático. Na visão de Brito (2010), este processo estava também
relacionado com os esforços de negociação com a Renamo, mas só iriam produzir
frutos com o acordo geral de paz assinado em Roma em 1992. O AGP ao estabelecer
a paz e as regras de incorporação da Renamo na sociedade moçambicana,
significou a possibilidade prática de aplicar os novos princípios
constitucionais nomeadamente a realização de eleições multipartidárias e nesse
sentido foi um avanço sem precedentes para a possibilidade de construção de uma
sociedade democrática pluralista, Ibid.
O
multipartidarismo é um fenómeno bastante recente em Moçambique. De 1975 até a
adopção da Constituição de 1990, a Frelimo, o movimento que liderou a luta pela
independência, dirigiu o país num sistema de partido único. São dois os
elementos principais que explicam o fim do regime monopartidário, que vigorava
em Moçambique desde a independência (1975). Em primeiro lugar, o contexto
internacional, marcado pelo desmoronamento do bloco soviético a partir de 1989
e um clima desfavorável aos regimes monopartidários de inspiração comunista e,
em segundo lugar, o contexto interno do país, marcado por uma guerra civil sem
solução militar à vista e por uma situação económica de profunda crise.
Com
a Constituição de 1990, ficou aberto o espaço político, mas este processo só
adquiriu verdadeiro conteúdo após a celebração do Acordo Geral de Paz em 1992,
altura em que a Renamo foi reconhecida como movimento legítimo e se iniciaram
os preparativos para as primeiras eleições multipartidárias. Ao fim de quatro
eleições gerais, ficou claro que o sistema político Moçambicano se caracteriza
por uma bipolarização, ou seja, o Bipartidarismo em torno dos dois partidos -
Frelimo e Renamo - apesar de ser cada vez maior o domínio da cena política por
parte da Frelimo (Mazula, 2000).
A
abertura do sistema político moçambicano ao multipartidarismo provocou a
formação de um grande número de partidos políticos. No entanto, como as
eleições de 1994 o confirmaram, apenas a Frelimo e a Renamo seriam capazes de
se afirmar como forças políticas importantes, dispondo de um eleitorado
significativo. É assim que, apesar dum sistema eleitoral baseado na
representação
O
Multipartidarismo, na sua essência, significa uma maior representação de
partidos políticos na Assembleia da República. Não sendo o caso em Moçambique,
prefirimos designar de Bipartidarismo, na medida em que sao apenas dois (2)
grandes partidos (Frelimo e Renamo) que, para além de terem maior
representatividade no parlamento, dominam a arena politica do país, pondo em
causa, deste modo, o Multipardarismo preconizado na Constituição de 1990. O
cenário político que se faz sentir em Moçambique, de acordo com os factos político-ideológicos
decorrentes do dia-a-dia, permitem-nos afirmar com significatica segurança que
na verdade estamos perante o Bipartidarismo. Em nossa análise, não basta so
existir muitos partidos políticos que, no entanto, não têm assentos no
parlamento, pois há minorias que possuindo simpatias manifestas através de
votos, por esses partidos considerados pequenos, gostariam de estar
representados no parlamento, apesar de muito recentemente o MDM conseguir, em
número insignificante, assentos na Assembleia da República.
Na visão de brito (2010) a ideia de path dependent trazida
pelo institucionalismo histórico de Hall e Taylor (1996), explica a crise do
multipartidarismo, na medida em que ela olha para a trajectória que o país
percorreu e as implicações da mesma nas escolhas futuras. Partindo deste
pressuposto podemos afirmar que o país e o regime da Frelimo herdaram as
práticas e as estruturas do regime colonial que era caracterizado por um centralismo
politico e governativo, facto que foi transportado para a época pós – colonial.
Na
mesma ordem de ideias o processo de transição democrática e a construção das
instituições democráticas conduzido pela Frelimo e a Renamo, ditou a
configuração actual do campo político moçambicano, tal como Brito (2010),
demonstra o facto de as negociações e o processo de transição política até às
eleições terem sido conduzidos apenas pelas duas partes beligerantes, cada uma
delas preocupada em garantir o máximo de vantagens para si própria, significou
também uma polarização do espaço político nascente à sua volta. Num certo
sentido, pode-se dizer que a democracia foi confiscada por estes dois partidos,
não tendo havido um ambiente favorável à expressão de outras forças e
interesses provenientes da sociedade civil, Ibid.
A
construção do processo democrático foi moldado com vista a acomodação da Renamo
no novo contexto politico, dai que a exclusão dos partidos “não armados” de
origem não armada e não com vista a promoção de uma sociedade democrática
pluralista. Ora vejamos o facto da realização do quadro institucional que
orientou a realização das primeiras eleições, foi marcado pela exclusão de
outros partidos políticos, como revelam Lalá e Ostheimer (2003), “Os denominados
partidos não armados, criados a partir de 1990, tiveram poucas oportunidades
para influenciar e moldar o processo de transição, conforme demonstrou a
conferência multipartidária para a preparação do projecto de lei eleitoral. A
oposição, sentindo-se excluída, assumiu que qualquer acção política
desencadeada pela Frelimo visava somente o seu próprio, Ibid.
Este
facto acentua – se pelo facto dos partidos “não armados” enfrentarem
dificuldades inerentes ao seu próprio funcionamento, o que leva ao seu desaparecimento
em períodos não eleitorais, acentuando deste modo a bipolarização da cena
política no que diz respeito á produção e defesa de ideologias. O que se
verifica é que o facto de a Frelimo ter sido o condutor da Máquina do Estatal
desde a independência o posicionou – se de uma forma privilegiada na preparação
do processo transitório para a democracia, tendo este preparado as suas formas
de acomodação no novo contexto politico, que se aproximava não abrindo espaço e
nem deixando condições para que pudesse enfrentar forte concorrência e nem para
perda do poder.
Uma
observação trazida por Weimer apud Sitoe et al (2005), respectiva a democracia
moçambicana, é que “o cenário em que os fundamentos de uma democracia real e
cultura democrática tem sido negligenciadas permitindo assim espaço para o
cenário de cooptação, que caracteriza – se pela centralização e concentração do
poder. Esta característica da democracia moçambicana à luz do path dependent
é explicado pelo facto de o Estado após a independência ter sido orientado
seguindo se a lógica do partido único constituiu um alicerce que foi
transportado para o período pós – transição, o facto de a Frelimo controlar os
recursos do Estado implicou o transporte das formas de funcionamento das
instituições democráticas. O facto de este ter se afirmado como um partido
dominante, mediante a utilização das práticas do clientelismo, nepotismos e a
aproximação aos seguimentos sociais a nível local, tem reduzido o espaço de
actuação dos outros partidos e a Renamo, cada vez mais tem revelado a falta de
capacidade de adaptação face aos desafios colocados face ao novo contexto.
A abertura do sistema político moçambicano ao
multipartidarismo provocou a formação de um grande número de partidos
políticos. No entanto, como as eleições de 1994 o confirmaram, apenas a Frelimo
e a Renamo seriam capazes de se afirmar como forças políticas importantes,
dispondo de um eleitorado significativo. É assim que, apesar dum sistema
eleitoral baseado na representação proporcional, Moçambique conhece desde essa
altura um sistema bipartidário de facto.
O processo de inclusão política que tinha sido
iniciado com o Acordo Geral de Paz foi interrompido após as primeiras eleições.
Com efeito, ao obter uma maioria absoluta no parlamento, a Frelimo optou por
governar só e rejeitou as pressões que na altura se faziam sentir no sentido de
formar um governo de unidade nacional, à semelhança do que tinha feito o ANC na
vizinha África do Sul. Deste modo, o sistema multipartidário implantado no país
manifesta-se apenas em circunstâncias formal e teórica, no sentido de que, na
prática, reina o bipartidarismo onde a Frelimo e a Renamo são os protagonistas,
estando na periferia política os chamados pequenos partidos ou partidos
emergentes (PDD, PIMO, MDM,).
O Multipartidarismo, na sua essência, significa uma
maior representação de partidos políticos na Assembleia da República. Não sendo
o caso em Moçambique, prefirimos designar de Bipartidarismo, na medida em que
sao apenas dois (2) grandes partidos (Frelimo e Renamo) que, para além de terem
maior representatividade no parlamento, dominam a arena politica do país, pondo
em causa, deste modo, o Multipardarismo preconizado na Constituição de 1990.
O cenário político que se faz sentir em Moçambique,
de acordo com os factos político-ideológicos decorrentes do dia-a-dia,
permitem-nos afirmar com significatica segurança que na verdade estamos perante
o Bipartidarismo. Em nossa análise, não basta so existir muitos partidos
políticos que, no entanto, não têm assentos no parlamento, pois há minorias que
possuindo simpatias manifestas através de votos, por esses partidos
considerados pequenos, gostariam de estar representados no parlamento, apesar
de muito recentemente o MDM conseguir, em número insignificante, assentos na
Assembleia da República.
Þ
BRITO, Luís de. Sistema
eleitoral uma dimensão critica da representação politica em Moçambique,
in in Carlos N. C. Branco, S. Chichava, l. Brito, a. Francisco (org),
Desafios para Moçambique, 2010, Maputo, IESE, 2010
Þ
MAZULA,
B. A construcao da democracia em África: o caso de Moçambique. Maputo, 2000.
Þ NUVUNGA, Adriano. Multiparty Democracy in
Mozambique: strengths, weaknesses and challenges . EISA,
Research Report No. 04, 2005
"Por
vezes nao vemos grandes oportunidades porque elas estao ao nosso lado"
Helfas (2017)